- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/11/2019, p. 22/11/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, - em que pese não seja cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, pela ocupação de área pública -; na hipótese como a dos autos, na qual haja conflito entre particulares a respeito de bem público, pode-se falar em posse. Nesse ponto, o aresto recorrido está em consonância com a orientação desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Na espécie, a Corte Distrital, concluiu que, conforme expresso no edital de licitação, a responsabilidade por ressarcir o ocupante do imóvel pelas benfeitorias ficaria a cargo do licitante vencedor, consignando, ainda, que o recorrente estava ciente de tal obrigação. Para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Inaplicabilidade do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15 à espécie, uma vez que o recurso especial foi interposto na vigência do CPC/73. Precedentes. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 não é automática, pois pressupõe que a interposição do recurso possa ser tida como abusiva ou protelatória. No caso em tela, não se vislumbra a hipótese de penalizar a parte agravante. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.584.835/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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