- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/11/2019, p. 22/11/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA EMBARGADA. 1. Esbarrando o mérito recursal em enunciado sumular, é possível a análise da insurgência mediante decisão monocrática do relator, nos termos da Súmula 568/STJ. 1.1 O princípio da colegialidade está preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados. Precedentes 2. O acórdão embargado enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e adequada, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. Não se configura julgamento extra petita quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos suscitados pelas partes. Precedentes. 4. Para o acolhimento da tese do insurgente acerca da ausência de prova do domínio sobre o imóvel, seria imprescindível promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.795.148/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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