- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2019, p. 19/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO DO RECURSO ESPECIAL EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO COMPROVAÇÃO POSTERIOR DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. 1. A decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Recurso foi proferida nos seguintes termos: "Mediante análise do recurso de MARIA DAS GRACAS DA PAIXAO e OUTRO, o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ainda, percebeu-se, no tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, realizando o recolhimento em dobro, assim não o fez. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado. Assim, incide na espécie o disposto na Súmula n.º 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso" (fl. 258, e-STJ). 2. O decisum agravado está de acordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que é deserto o Recurso Especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. Tal ocorreu na hipótese dos autos, conforme despacho proferido pelo Tribunal Regional à fl. 228, e-STJ e a certidão de fls. 231, e-STJ, que certifica que, após a intimação para regularização, o preparo não foi recolhido, em dobro, nos termos do art. 1.007, §4°, do CPC2015. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.453.873/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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