- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/11/2019, p. 13/12/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CINCO POR CENTO SOBRE O FATURAMENTO DE EMPRESA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MONTANTE ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O STJ, por vários dos seus precedentes, tem mantido penhoras fixadas em percentual do faturamento da empresa executada, tido por razoável, conforme o caso, com vistas, por um lado, a disponibilizar forma menos onerosa para o devedor e, por outro lado, a garantir forma idônea e eficaz de satisfação do crédito, atendendo assim ao princípio da efetividade da execução, como no caso dos autos. 2. Diante de tais pressupostos e considerando o valor do débito (R$ 34.280,05) e o acórdão recorrido, em fase do cumprimento de sentença, ter noticiado a ausência de bens passíveis de penhora para garantia do crédito executado, a decisão ora agravada já havia dado provimento ao recurso especial para reduzir a penhora de 15% para 10% (dez por cento) sobre o faturamento da sociedade empresária, ora agravante, montante este que se mostra adequado e em sintonia com o parâmetro firmado pela jurisprudência do STJ, o qual deve ser mantido. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.451.956/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 13/12/2019.)
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