- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2020
- Data de publicação
- 23/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16/03/2020, p. 23/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSITURA ANTES DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INICIAL NÃO INTERROMPIDA. FALHA DO MECANISMO JUDICIÁRIO INEXISTENTE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC. APLICAÇÃO NÃO ADEQUADA NA ESPÉCIE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Nas execuções fiscais propostas antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, apenas a citação tem o condão de interromper a prescrição, retroagindo, contudo, os seus efeitos à data da propositura da ação, na forma do art. 219, § 1º, Código de Processo Civil de 1973, se a demora na citação for imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. Precedentes. III - In casu, rever o posicionamento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão de afastar a prescrição, bem como acerca da morosidade do Poder Judiciário e da aplicação da Súmula 106/STJ, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.846.175/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.)
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