- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 21/11/2019, p. 28/11/2019
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE 26. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FALTA GRAVE RECENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Com as inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, alterando a redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84, afastou-se a exigência de exame criminológico para fins de progressão de regime. Nada obstante, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de 1º Grau, ou mesmo o Tribunal de origem, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento acerca do merecimento do apenado, desde que por decisão fundamentada. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26. III - In casu, o eg. Tribunal de origem determinou a realização do exame criminológico com base não apenas na gravidade abstrata dos crimes e na longa pena a cumprir, mas também no conturbado histórico prisional do apenado. Em informações da origem, à fl. 32, foi, inclusive, relatada a prática de nova falta grave superveniente na data de 12/07/2019 (em apuração - fl. 35), tudo o que indica que o v. acórdão não merece reparos. IV - Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no v. acórdão combatido, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto que justificam a submissão do apenado ao exame criminológico para aferir o preenchimento do requisito subjetivo. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 540.699/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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