- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 21/11/2019, p. 28/11/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DELITO DE ROUBO CONSUMADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 582 STJ. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ART. 33, §§ 2º E 3 º, DO CÓDIGO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Não se cogita a desclassificação da conduta para a modalidade tentada, pois, nos termos do decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Mais recentemente, em 14/09/16, a Terceira Sessão aprovou a Súmula n. 582, com a mesma redação. III - O eg. Tribunal de origem bem fundamentou a manutenção do regime semiaberto, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi efetivado na execução do delito, mediante violência em via pública contra vítima, demonstrando maior ousadia no cometimento do crime. Circunstâncias que justificam o recrudescimento do regime inicial de cumprimento de pena, por revelar maior periculosidade e reprovabilidade na conduta perpetrada. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 541.063/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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