- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 27/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/11/2019, p. 27/11/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto o Tribunal a quo, além de ter se manifestado sobre a juntada do documento novo pleiteado pela parte de forma clara e fundamentada, mencionou expressamente que a tese referente à falta de interesse processual não foi analisada porque configurava inovação recursal, de forma que não há se falar em omissão no julgado. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da tese referente à falta de interesse de agir pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem pela ausência de justificativa da impossibilidade de juntar o "documento novo", bem como rediscutir se este era ou não acessível à parte no momento da contestação demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. O Tribunal reconheceu expressamente a grave frustração dos recorridos ante o atraso injustificável na entrega do imóvel, de modo que modificar a conclusão pela existência de dano moral indenizável demanda o reexame de toda a narrativa fática delineada na demanda, bem como das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 5. "Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, nos casos de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da data de citação. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ." (AgInt no AREsp 1381510/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 09/04/2019). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.318.063/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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