- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 02/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 21/11/2019, p. 02/12/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Verifica-se, inicialmente, que o presente writ investe contra decisão proferida por em. Desembargador de Tribunal de Justiça que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus impetrado na origem, o que segundo a jurisprudência desta eg. Corte, ressalvadas hipóteses excepcionais, impende o conhecimento do writ, sob pena de ensejar indevida supressão de instância. III - Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do enunciado sumular nº 691/STF, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". IV - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. V - No caso dos autos, o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Os entorpecentes apreendidos com a paciente não foram em grande quantidade (1,1 g de crack e 0,7 g de maconha). Ademais, as instâncias ordinárias destacaram que se trata de paciente primária e sem antecedentes, o que corrobora a desnecessidade da medida extrema. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, devendo ser impostas, a critério do juízo de primeiro grau, medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 524.795/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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