- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 27/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/11/2019, p. 27/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. A alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, sem a indicação clara e expressa da eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno apresentado pela parte que já teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.558.514/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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