JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/11/2019
Data de publicação
27/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/11/2019, p. 27/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. A alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15, sem a indicação clara e expressa da eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno apresentado pela parte que já teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.558.514/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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