- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/11/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO EM TELECOMUNICAÇÕES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para fins de aplicação da legislação consumerista, adota-se a teoria finalista ou subjetiva, de maneira que, se o consumidor não é o destinatário final do produto ou serviço, mas o intermediário, "por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo", não se enquadrará na definição constante do art. 2º do CDC. 2. Na hipótese dos autos, a sociedade empresária não ostenta a condição de destinatária final do serviço de consultoria e assessoramento por ela contratado, visando à redução dos custos na utilização de linhas telefônicas, pois a contratante tem como objeto social o serviço de cobrança extrajudicial e, conforme assinalado pela instância ordinária, atua no ramo de telemarketing. Desse modo, o serviço de assessoramento visando à redução dos gastos de telefonia, ferramenta utilizada para o desenvolvimento de suas atividades, estava diretamente ligado ao incremento de seu negócio, auxiliando-a na obtenção de lucros. Assim, relativamente ao serviço contratado com a recorrida, a ora recorrente não ostenta a condição de destinatária final. 3. Em situações excepcionais, esta Corte Superior tem mitigado tal entendimento, de modo a estender a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor para a parte que, embora não detenha condição de destinatária final, apresente-se em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, capaz de equipará-la à figura do consumidor, o que, contudo, não ocorre na hipótese em exame. 4. O Tribunal de origem, à luz do acervo fático-probatório dos autos, concluiu, em longa análise do contrato e das provas, que a recorrente não demonstrou ter ocorrido a quitação do valor pactuado, e que a pretensão de cobrança veiculada na inicial seria procedente. Desse modo, a pretensão de alterar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que, no entanto, é inviável na via estreita do recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.212.302/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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