- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2019, p. 06/12/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. No caso, o acórdão recorrido é claro ao destacar que a pretensão do Ministério Público em ver autorizada a execução provisória das penas restritivas de direitos não comporta acolhimento, tendo em vista o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.619.087/SC, pela inadmissibilidade da execução provisória de penas restritivas de direitos. 3. Ademais, a argumentação trazida acaba completamente prejudicada diante do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento de mérito das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs. 43, 44 e 52, no qual o Plenário da Suprema Corte decidiu, por maioria de 6 votos a 5, ser inconstitucional a execução provisória da pena privativa de liberdade, diante da violação ao princípio constitucional da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Carta Política. 4. Ora, se o Guardião da Constituição da República entende não ser possível o cumprimento antecipado da pena de prisão, quanto menos o admitirá no caso das penas restritivas de direitos, tendo por base a mesma lógica utilizada naquele julgamento. Sendo assim, não há qualquer desrespeito, por parte deste Superior Tribunal de Justiça, à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sendo preservados, portanto, os princípios basilares da segurança jurídica e da isonomia de tratamento em relação aos jurisdicionados. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 535.645/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 6/12/2019.)
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