- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2019
- Data de publicação
- 27/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/11/2019, p. 27/11/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.21, § 4º, DO NCPC. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Configurado o silêncio quanto ao interesse na apreciação do agravo interno, deve ser julgada a superveniente ausência do interesse recursal da parte, com a consequente extirpação da multa cominada. 3. Inadequada a aplicação da reprimenda prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, se o agravo interno não foi manifestamente inadmissível ou improcedente. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a multa cominada e julgar prejudicado o agravo interno pela superveniente ausência do interesse recursal da parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.385.452/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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