- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2019
- Data de publicação
- 27/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/11/2019, p. 27/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONJUGADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.026 DO CPC/2015. MULTA. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. No caso, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da obrigação de indenizar pelos danos morais decorrentes do protesto indevido de dívida inexistente encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Segundo jurisprudência pacífica, a incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. 5. Na hipótese, é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 à parte recorrente diante da oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.463.164/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.)
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