- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2019
- Data de publicação
- 04/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 25/11/2019, p. 04/12/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Na espécie, ante as peculiaridades do caso, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 3. Em razão da Súmula 7 do STJ, não se conhece do recurso especial para alteração dos honorários advocatícios, exceto quando quantificados em valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.483.036/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019.)
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