- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2019
- Data de publicação
- 29/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/11/2019, p. 29/11/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ÓRTESE EM SUBSTITUIÇÃO A PROCEDIMENTO MÉDICO INVASIVO. COBERTURA APENAS DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS. TRATAMENTO DE EFICÁCIA EQUIVALENTE E CUSTO REDUZIDO. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A hipótese de o plano de saúde cobrir apenas a cirurgia neurológica - e não o fornecimento da órtese como alternativa -, notadamente quando o tratamento substitutivo tem eficácia equivalente, risco reduzido e menor custo em relação ao procedimento invasivo, representa situação de desvantagem exagerada para o consumidor. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior entende que "a lei estabelece que as operadoras de plano de saúde não podem negar o fornecimento de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia, como por exemplo a implantação de stents ou marcapassos em cirurgias cardíacas. Se o fornecimento de órtese essencial ao sucesso da cirurgia deve ser custeado, com muito mais razão a órtese que substitui esta cirurgia, por ter eficácia equivalente sem o procedimento médico invasivo do paciente portador de determinada moléstia" (REsp 1.731.762/GO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018). 3. No caso, o Tribunal local considerou abusiva a conduta do plano de saúde em negar o tratamento pleiteado pelo beneficiário por meio da utilização temporária de órtese, em alternativa à cirurgia neurológica em seu filho recém-nascido, consignando serem sensivelmente reduzidos os riscos e custos dessa abordagem em relação à intervenção cirúrgica. Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.527.593/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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