- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 13/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENCARCERAMENTO FUNDADO NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA INCRIMINADA. HISTÓRICO CRIMINAL DA AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR DO ART. 318, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉ REINCIDENTE CUMPRINDO PENA EM PRISÃO DOMICILIAR QUANDO VOLTOU A DELINQUIR. EXCEPCIONALIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. RECLAMO DO QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO. 1. Inviável a apreciação da alegada desproporcionalidade da medida extrema, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado no aresto combatido. 2. Ausente constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva da agente, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e seu histórico criminal. 3. No caso, a quantidade, a variedade e a natureza altamente deletéria do material tóxico apreendido com a ré são fatores que, somados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - na própria residência, local em que já cumpria prisão domiciliar e conhecido como ponto de venda de drogas, com fornecimento a adolescentes -, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, autorizando a prisão preventiva. 4. Além disso, o fato de a acusada possuir condenação definitiva pela prática de delito idêntico também revela a sua periculosidade social, demonstrando a real possibilidade de que, solta, volte a delinquir. 5. Apesar de não existirem na espécie, eventuais condições pessoais favoráveis não teriam o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 7. Ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, o Pretório Excelso fixou diretrizes para que a prisão domiciliar seja imediatamente aplicada às mulheres preventivamente custodiadas, desde que gestantes, puérperas ou mães de crianças menores de 12 anos ou deficientes, inclusive com reavaliação de todos os processos em curso no território nacional, salvo casos excepcionais a serem justificados pela autoridade competente. No mesmo sentido, as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 13.769/2018, que acrescentou ao estatuto processual penal os arts. 318-A e 318-B. 8. No caso, mostra-se incabível a substituição da segregação preventiva por domiciliar, pois, em que pese ser genitora de uma criança menor de 12 (doze) anos, verifica-se que a acusada voltou a delinquir enquanto estava em cumprimento de pena em prisão domiciliar, justamente para que ela pudesse exercer a sua função de mãe, pela prática de delito idêntico, situação excepcionalíssima em relação à regra estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do habeas corpus coletivo citado. 9. "O fato da ré, contudo, no curso de prisão domiciliar substitutiva de anterior custódia por tráfico de drogas, com persecução penal ainda em curso, ser novamente flagrada por conduta delituosa de mesma tipificação (além de suposta associação para o tráfico, corrupção de menores e organização criminosa), afasta a aplicação do art. 318, inciso V, do CPP, com base no parágrafo único do art. 312 c.c. o § 4.º do art. 282, ambos também do CPP, pois a segregação passa a ser justificada para garantir a eficácia das cautelares diversas da prisão e impedir a proteção deficiente da coletividade. A Lei n.º 13.769/2018 não criou uma cláusula geral de exclusão da prisão preventiva, quando concretamente necessária, em situações excepcionalíssimas, ou tornaria inútil, por consequência, as medidas cautelares diversas da prisão" (HC 494.129/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019). 10. Recurso ordinário em habeas corpus do qual se conhece parcialmente e, na extensão, nega-se-lhe provimento. (RHC n. 118.796/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 13/12/2019.)
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