- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 10/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 10/12/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS E DA PARTICIPAÇÃO NO EVENTO CRIMINOSO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NÃO LOCALIZAÇÃO. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. II - Não analisada nas instâncias ordinárias a questão atinente a inexistência de provas do envolvimento do recorrente nos fatos narrados na denúncia, não cabe a este eg. Tribunal Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de indícios de que o recorrente integra estruturada organização criminosa hierarquizada, com vários integrantes, membros de sua família, voltada para a prática reiterada de crimes de tráfico de drogas, com clara divisão de tarefas, na qual atua na aquisição e transporte das drogas para a organização criminosa, em gravíssima afronta ao poder público, bem como da apreensão, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, nas casas de integrantes do grupo 380,6 g de cocaína, um revólver, marca "Taurus", calibre .32, com 6 (seis) munições intactas, 17 (dezessete) munições de mesmo calibre, sem autorização legal, um caderno com anotações referentes ao tráfico de drogas, o que revela tanto a gravidade concreta da conduta quanto a periculosidade do recorrente, e justifica a imposição da medida extrema. Precedentes. IV - Conforme a jurisprudência do col. Pretório Excelso, também enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. Precedentes do STF e do STJ. V - In casu, o decreto prisional também encontra-se devidamente fundamentado na necessidade de aplicação da lei penal, tendo em vista que o recorrente evadiu-se do distrito da culpa, não tendo sido localizado em nenhum endereços, o que revela sua intenção não responder pelos crimes que lhe são imputados. VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 116.997/MS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 10/12/2019.)
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