JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
09/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/11/2019, p. 09/12/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA. ARTIGO 489, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos afastou a incidência da multa contratual e a indenização por dano moral. A revisão do entendimento adotado enseja o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.462.849/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 9/12/2019.)
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