- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 05/12/2019
PENAL E EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA NÃO ANALISADO. GUIA DE EXECUÇÃO NÃO EXPEDIDA. PLEITO NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. IRRAZOÁVEL CONDICIONAR O EXAME DO PLEITO AO RECOLHIMENTO PRISIONAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO DEFINITIVA INICIADO. PLEITO DE REMIÇÃO QUE DEVE SER ANALISADO. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. Segundo o art. 8º, item I, da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica: toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza. 2. É no mínimo irrazoável condicionar a análise de benefício executório ao recolhimento prisional do paciente. Se, nos termos da pretensão do impetrante, foram preenchidos os requisitos para implemento do livramento condicional ou progressão ao regime aberto, revela-se desproporcional a observância do regime intermediário para fins de exame da situação executória, a revelar excesso de execução e condicionamento não previsto em lei. (HC-147.377/STF, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 6/9/2017). 3. Embora a guia de execução ainda não tenha sido expedida porque o mandado de prisão não fora cumprido, a sentença penal já transitou em julgado, tendo sido determinada a expedição de mandado de prisão contra a recorrente, não havendo dúvida, assim, quanto ao início do processo de execução definitiva, não obstante a ausência formal de guia. Assim, o pedido formulado em favor da executada encontra espaço para análise, de modo que merece ser apreciado pelo Judiciário, pelo Juízo de origem, que cumula as funções de Tribunal do Júri e de Juiz da execução, não obstante a ausência formal de guia executória. 4. Recurso em habeas corpus provido para determinar o sobrestamento do mandado de prisão expedido, até a formação da guia de execução definitiva (já que o processo transitou em julgado), devendo ser julgado o pedido de remição formulado na origem. (RHC n. 111.542/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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