- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 05/12/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO DE ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014). 2. In casu, a despeito de o relatório apontar que o recorrente não se encontrava no local do fato narrado, o Tribunal de origem consignou que "o paciente foi reconhecido pela vítima e uma testemunha como um dos agentes que ingressou no estabelecimento atacado e realizou o assalto, sem sombra de dúvidas", além de informar a possibilidade de erros e de burla ao sistema de geolocalização dos aparelhos de monitoramento eletrônico, fundamentos que demandariam extenso revolvimento de acervo probatório para a sua desconstituição. 3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 4. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente em crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em que os agentes invadiram estabelecimento comercial em local e horário de grande circulação apontando a arma de fogo para a vítima. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 5. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 6. No caso, o agente possui condenação definitiva por tráfico de drogas, além de responder a outros dois feitos por roubo majorado e tráfico, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 7. "A Sexta Turma desta Corte Superior tem entendido majoritariamente que não se verifica a ausência de contemporaneidade na hipótese de revogação da decisão concessiva de liberdade provisória por recurso em sentido estrito interposto pela acusação, julgado em lapso de tempo razoável" (HC n. 459.641/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 7/11/2018). 8. Na presente hipótese, entre o indeferimento do pleito ministerial de prisão preventiva pelo Magistrado singular e o provimento do recurso em sentido estrito transcorreram menos de 6 meses, o que não ultrapassa os limites da razoabilidade, não havendo se falar em inobservância da regra de contemporaneidade entre a imposição de cautelares de natureza pessoal e os fatos delituosos. 9. Recurso ordinário desprovido, acolhido o parecer ministerial. (RHC n. 115.256/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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