- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 05/12/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PROVA. ALEGADA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LICITUDE. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário é legítimo quando as circunstâncias do caso concreto indiquem ocorrer, no interior da residência, situação de flagrante delito, como ocorreu no caso em análise, em que os policiais, após denúncia anônima, se deslocaram até a residência do recorrente e, diante da existência de usuários de drogas na janela da casa, adentraram o imóvel no qual foram apreendidas 26 gramas de cocaína, divididas em 40 porções pequenas e 2 porções médias. 2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 4. No caso, embora seja pequena quantidade de droga encontrada - 26 gramas de cocaína -, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantida da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do réu, que é reincidente. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 119.035/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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