JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
05/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 05/12/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. As instâncias ordinárias destacaram de forma suficiente elementos que demonstram a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, com base nas circunstâncias do caso concreto. 3. A segregação cautelar foi decretada pelo Magistrado de primeiro grau e mantida pelo Tribunal estadual, em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi, uma vez que, após acusar sua ex-companheira de infidelidade, teria atentado contra sua vida, agredido-a com golpes de faca, provocando aproximadamente quinze lacerações. 4. O Tribunal a quo ressaltou que em ocasiões prévias e posteriores aos fatos narrados na denúncia o recorrente teria proferido ameaças contra a vítima e seu atual namorado. 5. As condições subjetivas favoráveis ao recorrente, por si sós, não obstam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 119.464/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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