- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 05/12/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Apesar da pequena quantidade de droga apreendida - 5,98 gramas de crack -, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme posto no decreto preventivo, o recorrente é reincidente em crimes contra o patrimônio e responde a outros 4 processos criminais por tráfico de drogas. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 119.529/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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