- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 05/12/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. No julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, em 10/4/2013, a Terceira Seção firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 3. Tratando-se de paciente que registra apenas uma condenação transitada em julgado anterior, não há qualquer óbice à compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência,como na hipótese dos autos. 4. O Tribunal de origem entendeu incabível o deferimento da permuta legal, por ser a paciente reincidente em crime doloso, nos termos do art. 44, II, do Código Penal, contudo, o § 3º do referido dispositivo legal ressalva a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendada e a reincidência não tenha se operado em razão da prática do mesmo delito. 5. In casu, observa-se que a condenação anterior registrada pelo paciente é de natureza distinta da originária deste processo, uma vez que diz respeito a delito de roubo. Por conseguinte, como se trata de reincidência não específica, sem que nada de concreto tenha sido consignado a demonstrar que tal medida não se mostra socialmente recomendável, inexiste óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a tutela provisória, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 2º do Código Penal. (HC n. 518.584/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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