- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 05/12/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NATUREZA E QUANTIDADE DE PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA TÓXICA CAPTURADA. GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e saúde pública, dada a periculosidade social do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que cometido o delito e pelo histórico criminal do acusado. 3. Na hipótese, a quantidade de porções de cocaína capturadas e a sua natureza excessivamente deletéria, tratando-se de droga de alto poder viciante e alucinógeno, demonstram a gravidade concreta da ação delituosa (modus operandi) a justificar a adoção da medida extrema. 4. Além disso, observa-se que o paciente foi surpreendido trazendo consigo o referido material tóxico, em doses previamente preparadas para a distribuição, bem como R$ 436,00 em notas trocadas, tendo sido encontrada, ainda, uma balança de precisão no local dos fatos -, fatores que indicam envolvimento maior do agente com a narcotraficância, autorizando a preventiva. 5. O fato de o acusado ostentar condenações penais anteriores, inclusive por tráfico de drogas, é circunstância que reforça a existência do periculum libertatis, autorizando a sua manutenção no cárcere antecipadamente. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 538.835/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
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