- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 03/12/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INCÊNDIO EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. ENVOLVIMENTO DO ACUSADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O exame da suposta ausência de indícios suficientes da autoria delitiva demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. A segregação provisória possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que é cabível a custódia provisória de investigados que integram organização criminosa, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação. In casu, o decreto preventivo não traz narrativa de qualquer ato ou conduta do réu que evidencie sua participação na organização criminosa, bem como a necessidade do seu cárcere cautelar. 4. Se não é nem ao menos indicada qual teria sido a participação do investigado no delito de incêndio a veículo de transporte coletivo, tampouco descritas condutas do insurgente que revelem reprovabilidade acentuada ou periculosidade concreta desmedida capazes de justificar sua segregação provisória, carente o periculum libertatis. 5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para tornar sem efeito o decreto preventivo, no ponto em que impôs a clausura ao recorrente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia provisória caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (RHC n. 111.635/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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