- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 03/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. Há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto o Juízo de origem destacou que ele estaria na posse de grande quantidade de drogas - 177 kg de maconha -, além do risco de reiteração delitiva, verificado a partir dos seus registros pretéritos, pois é investigado em diversos outros procedimentos criminais por eventuais delitos de tráfico de drogas e homicídio. 3. Nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. Da mesma forma, o registro de inquéritos policiais ou ações penais em andamento denota o risco de reiteração delitiva e, por isso mesmo, é fundamento idôneo para a custódia provisória. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 119.438/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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