JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
02/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/11/2019, p. 02/12/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVOS IDÔNEOS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHAS MENORES DE 12 ANOS. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 318-A E 318-B DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. As circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular são indicativas da prática não ocasional do tráfico e revelam a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, a fim de se evitar a reiteração delitiva, mas não se mostram bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a acusada sob o rigor de cautelas pessoas mais extremadas. 4. A acusada tem 21 anos, é primária e guardava drogas (40,95g de cocaína, 121,67g de crack e 2.03g de maconha) e rádio comunicador no interior de sua residência, mas em local escondido das crianças, sem relato de exposição da prole à prática delitiva ou ao convívio pernicioso com usuários ou traficantes. Uma das infantes possui meses de vida. Inexiste notícia de descumprimento anterior de prisão domiciliar ou prova de que acusada não exercia, de fato, a maternidade. Ademais, não se sabe ao certo quando ocorreu o cumprimento da internação, por ato análogo. 5. Em juízo de proporcionalidade, como a acusada não parece ser pessoal de elevada periculosidade, o cenário permite concluir, ante a perspectiva da menor restrição à liberdade e pela interpretação pro infans, ser mais favorável à acusada e à sua prole a substituição da custódia preventiva por cautelares do art. 319 do CPP, porquanto seu recolhimento residencial a impediria de exercer o labor e outras atividades benéficas às crianças. 6. Ordem concedida para substituir a custódia provisória da paciente por medidas cautelares alternativas, sem prejuízo de fixação de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão cautelar se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (HC n. 539.327/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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