- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/11/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CARACTERIZAÇÃO DA MORA POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PEDIDO INICIAL QUE ENGLOBA A COMISSÃO DE CORRETAGEM. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça,"na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ). 2. Na hipótese, não houve alteração da sentença pela Corte local, porquanto a determinação de devolução dos valores pagos pelo agravado se ateve ao pedido formulado na inicial, que não excluiu a comissão de corretagem. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.514.804/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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