- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26/11/2019, p. 03/12/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO ATRIBUÍDO AO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA E JULGAMENTO EXTRA PETITA INEXISTENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E RISCO DE DANO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a previsão expressa do art. 1.029, § 5º, do CPC/2015, a competência desta Corte para apreciar requerimentos de tutela provisória só se inicia após a publicação da decisão de admissibilidade do recurso especial. No caso, o STJ possui competência para analisar o pedido formulado. 2. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, circunstâncias verificadas no caso sob exame. 3. Atendidos os requisitos, o efeito suspensivo é atribuído ao procedimento recursal, não havendo diferença prática quanto ao recurso indicado na parte dispositiva da decisão. Julgamento extra petita inexistente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP n. 2.270/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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