- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 03/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/11/2019, p. 03/12/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DO MANEJO DE RECURSO DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA, A TORNAR INARREDÁVEL A MAJORAÇÃO DA MULTA ARBITRADA. 1. Como dito no acórdão ora embargado, está expressamente consignado no acórdão do recurso especial que, à luz da própria causa de pedir dos embargos à execução e das decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias, não há pertinência temática entre o tema controvertido e as atribuições do Banco Central e do CARF, que a recorrida pretendia fossem convidados a participar como amicus curiae. Por outro lado, ponderou-se que o art. 138 do novo CPC deixa claro que o Relator poderá, "por decisão irrecorrível", solicitar ou admitir a participação daquele que detém representatividade adequada, tendo sido, pelo motivo mencionado, indeferido o pedido/sugestão de inclusão de novos amici curiae. 2. Salientou-se que o conteúdo das razões expostas nos primeiros aclaratórios revelam mero inconformismo, hipótese que não enseja a oposição de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no §3º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.726.161/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.)
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