- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. 1. A tese de ser nula a apreensão do entorpecente quando da busca pessoal nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, de maneira que fica obstado o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. Na espécie, o decreto prisional não se encontra desprovido de motivação concreta, pois foi registrada a existência de risco de reiteração criminosa, uma vez que o agente, no momento da sua prisão em flagrante, estava em gozo de liberdade provisória por crime de igual de natureza, bem como "apresenta[va] 'registros infracionais', consubstanciados nos Boletins de Ocorrências Circunstanciados: n. 0500803-11.2018.8.05.0088 e n. 0502461-07.2017.8.05.0088 (15834962; fls. 17 e 34)". Em relação a esses registros infracionais, deve-se ressalvar que foram consignados exclusivamente pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, não se admite no julgamento de habeas corpus. Precedentes. 4. De qualquer forma, embora haja a indicação de necessidade da prisão cautelar, o delito supostamente praticado pelo agente foi o de tráfico de drogas, ou seja, perpetrado sem violência ou grave ameaça contra pessoa, tal como aquele pelo qual se encontrava em liberdade provisória quando da custódia em flagrante. Além disso, a quantidade de entorpecentes apreendidos na sua posse se mostra de pequena monta, qual seja, 4 cocadas de maconha pesando 0,04g (quatro centigramas) e 3 trouxinhas de substância análoga à maconha. 5. "Ademais, em razão da atual pandemia de Covid-19 e ante os reiterados esforços do Poder Público para conter a disseminação do novo coronavírus, inclusive nas unidades prisionais, esta Casa vem olhando com menor rigor para casos como o presente, flexibilizando, pontualmente, sua jurisprudência na hipótese de crimes praticados sem violência ou grave ameaça e/ou que não revelem, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade da conduta e uma periculosidade acentuada do agente, como é o caso dos autos" (AgRg no RHC n. 127.250/PR, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020). 6. Assim, as particularidades do caso, sobretudo a diminuta quantidade de droga apreendida, demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, o qual determina que apenas em último caso seja decretada a custódia preventiva, ou seja, quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa. 7. Writ conhecido em parte e, nessa extensão, ordem parcialmente concedida e liminar confirmada para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 687.945/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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