JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/12/2019
Data de publicação
05/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/12/2019, p. 05/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA SECURITÁRIA. RECUSA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. FIXAÇÃO "EX OFFICIO". POSSIBILIDADE. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 282 do STF. 2. Ademais, o Tribunal de origem afirmou que a cirurgia foi realizada e concluiu que, além dos dissabores relativos ao descumprimento contratual, não houve comprometimento do estado de saúde da autora que fosse capaz de gerar abalo psíquico passível de indenização. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. Apesar de o acórdão recorrido ter sido publicado na vigência do CPC/2015, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos permaneceu silente a respeito da aplicação do art. 85, § 11, do referido diploma processual, o que permite a fixação da verba honorária nesta etapa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados "ex officio". (AgInt no AREsp n. 1.518.396/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019.)
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