JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/12/2019
Data de publicação
05/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02/12/2019, p. 05/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DO ESPECIAL. SÚMULA N. 284/STF. EXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 509 do CPC/2015 não possui carga normativa para sustentar o pedido de condenação por danos materiais, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência, nos termos da Súmula n. 284/STF. 2. Ademais, o Tribunal de origem, com fundamento nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que os danos materiais não foram comprovados. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial diante da Súmula n. 7 do STJ. 3. Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.559.697/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019.)
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