- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/11/2021, p. 26/11/2021
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO. PRIMARIEDADE DO RÉU. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2. A natureza cautelar da prisão preventiva não permite que a medida extrema seja utilizada como forma de antecipação de pena do réu. Sob este prisma, a inserção das cautelares alternativas no direito brasileiro deu-se por meio da Lei n. 12.403/2011 para fortalecer a ideia de subsidiariedade processual penal, princípio segundo o qual a restrição completa da liberdade do indivíduo deverá ser utilizada apenas quando insuficientes medidas menos gravosas. 3. Na hipótese dos autos, em que pese a Corte a quo, ao prover o Recurso em Sentido Estrito ministerial, tenha feito menção a elementos concretos do caso, destacando a gravidade dos fatos - que resultaram no óbito de um indivíduo, que foi confundido com a vítima pretendida -, não houve a demonstração da imprescindibilidade da custódia cautelar. Isso porque, ao que parece, trata-se de fato isolado na vida do réu - delegado de polícia que estava em operação policial a fim de efetuar a prisão de um fugitivo da justiça - não havendo registros de reiteração de atos de igual natureza. 4. Não obstante a notícia de que o paciente teria entregue à autoridade policial uma arma de fogo supostamente pertencente à vítima, sendo posteriormente descoberto que o artefato estava registrado em nome de um ex policial, não restou evidenciada a intenção do agente em obstruir as investigações. Não foram elencados dados concretos que indicassem que a liberdade do réu pudesse interferir na confecção probatória, tendo o Magistrado de primeiro grau, que se encontra mais próximo dos fatos e das provas, considerado que a instrução criminal encontrava-se devidamente assegurada. 5. Tais circunstâncias, somadas ao fato de que, entre o indeferimento do pedido de prisão preventiva em primeiro grau e a decretação da custódia nos autos do Recurso em Sentido Estrito, não foram colacionadas notícias de que o paciente, em liberdade por 4 meses, tenha se envolvido em novos delitos, nem de que responda a outras ações penais - sendo, a princípio, primário - indicam a prescindibilidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas alternativas. 6. Demonstrada a inadequação e a desproporcionalidade na segregação do réu, mostra-se razoável a fixação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, que se revelam suficientes a fim de resguardar a ordem pública, no entanto de maneira menos gravosa. 7. Habeas corpus concedido para para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação da medida cautelar prevista no art. 319, inciso VI, do CPP, consistente na suspensão da atividade policial ostensiva, sem prejuízo da fixação de outras medidas pelo Juízo singular, caso se entenda necessário, observada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, devidamente fundamentada, desde que demonstrada concretamente sua necessidade. (HC n. 690.522/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.)
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