JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/12/2019
Data de publicação
05/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/12/2019, p. 05/12/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, caput, do CPC/2015, a contagem dos prazos processuais será realizada somente nos dias úteis e, consoante o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, todos os recursos devem ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias, exceto os embargos de declaração. 2. Ademais, "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, DJe 23/5/2016). 3. Segundo o art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense deve ser feita no ato da interposição do recurso, através de documentação idônea, não servindo, para tanto, documento retirado da rede mundial de computadores (internet). 4. In casu, constata-se que a parte recorrente, ao interpor a petição do agravo em recurso especial, colacionou documentação retirada da página de informativos do Tribunal de origem, sendo, desse modo, inviável a aferição da tempestividade recursal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.514.470/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019.)
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