- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2019
- Data de publicação
- 05/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/12/2019, p. 05/12/2019
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA PÓS-CONTRATUAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O COMPLETO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (DO ART. 1.034 DO NCPC) NA INSTÂNCIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram objeto de impugnação no recurso especial, bem assim não debatidas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e inovação recursal. 3. Nos exatos termos do art. 105, III, da CF, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. Daí se conclui que não é permitido ao STJ, no exercício de sua jurisdição especial (extraordinária), prosseguir no julgamento referente a questão de fundo, quando o tribunal de segunda instância, em face do acolhimento de determinada preliminar, extingue o feito sem proferir efetivo juízo de valor sobre o mérito da causa. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.792.501/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 5/12/2019.)
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