- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MATÉRIA JORNALÍSTICA. PESSOA JURÍDICA. TRIBUNAL DE ORIGEM CONCLUIU QUE HOUVE OFENSA À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela ocorrência de danos morais, em decorrência de matéria jornalística que maculara o bom nome da sociedade empresária, ora agravada. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria a análise de matéria fático-probatória, o que é vedado nesta via recursal, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A remansosa jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede também o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.465.635/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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