- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 06/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03/12/2019, p. 06/12/2019
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPRENSA. VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. MATÉRIA OFENSIVA À HONRA DO DEMANDANTE. DANOS MORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILICITUDE. REVISÃO DO VALOR DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. 1. Controvérsia em torno da ocorrência de abuso de direito no exercício da liberdade de informação por parte da empresa jornalística por ter veiculado matéria a respeito do demandante, especialmente em face da manchete estampada na reportagem. 2. Inocorrência de violação ao disposto no art. 535, II, do CPC/73. 3. Reconhecimento pelo acórdão recorrido da ocorrência de abuso de direito no exercício da liberdade de informação por terem veiculado matéria jornalística sem compromisso com a verdade dos fatos, especialmente a sua manchete. Impossibilidade de revisão da matéria fática (Súmula 07/STJ). 4. Valor da indenização por danos morais arbitrados com razoabilidade pelo acórdão recorrido (Súmula 07/STJ). 5. Fixação dos juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmula 54/ STJ). Precedente especÍfico da Segunda Seção do STJ. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.604.010/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019.)
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