JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/12/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/12/2019, p. 19/12/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 1. Caso em que a Corte a quo consignou: " No caso dos autos, o trânsito em julgado do Mandado de Segurança n.º 0094882-76.2008.8.26.000 (794.567-5/3-01), julgado por esta C. 7ª Câmara sob relatoria do Des. Nogueira Diefenthaler, ocorreu em 23/02/2012, momento em que passou a correr a prescrição, pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. A presente ação de cobrança foi ajuizada em 17/09/2014, ou seja, 31 meses após a certificação do trânsito e fora do prazo previsto pela legislação de regência. Logo, não há como se exigir o pagamento das diferenças pretéritas ao Mandado de Segurança. Nesse contexto, era mesmo de rigor o reconhecimento da prescrição, modo que a r. sentença deve ser mantida em sua íntegra, pois em consonância com os fundamentos ora esposados" (fls. 166-167, e-STJ). 2. O ora agravante alega que a "contagem do lustro prescricional SEMPRE acontecerá pela metade, seja por dois anos e meio, ou NUNCA ficará aquém de cinco anos" (fl. 243, e-STJ). Ocorre que tal tese não foi analisada pelo Tribunal de origem e nem mesmo suscitada em Embargos de Declaração, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF, ante a ausência de prequestionamento. 3. Ademais, o Tribunal local não consignou em que momento se deu o início da contagem do prazo prescricional no caso, interrompido com o ajuizamento do Mandado de Segurança coletivo, razão pela qual não se pode conhecer do recurso quanto ao ponto, tendo em vista que a análise do tema exige verificação do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo comando da da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Acrescente-se que o insurgente não opôs Embargos de Declaração na origem, a fim de suprir eventual omissão no julgado e não informa, nas razões do Recurso Especial, quando teria se dado o referido termo inicial da prescrição no caso, no intuito de que se pudesse verificar, pelo menos em tese, se o prazo teria se interrompido antes da metade do quinquênio. Limitou-se a trazer "hipóteses ilustrativas" da tese defendida, o que denota a deficiência da fundamentação recursal. Incide, aqui, o óbice da Súmula 284/STF. 5. Ademais, o entendimento trazido no aresto impugnado está de acordo com o do STJ, no sentido de que a impetração de Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que após o trânsito em julgado da decisão nele proferida voltará a fluir, pela metade, o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação de Cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. Nesse sentido: REsp 1.645.378/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe 20/4/2017; gRg no REsp 1.504.829/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/4/2016 AgRg no REsp 1.332.074/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/9/2013. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.786.164/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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