- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 12/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SUBSTITUIÇÃO DE PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA OU POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, se ao tipo penal é cominada pena de multa cumulativa com a pena privativa de liberdade substituída, não se mostra socialmente recomendável a aplicação da multa substitutiva prevista no art. 44, § 2º, 2ª parte do Código Penal (AgRg no HC n. 415.618/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 4/6/2018). 2. Nos termos da Súmula n. 171/STJ, Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativas de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa. 3. Como bem destacado pela d. Procuradoria Geral da República "compete ao juiz sentenciante a escolha das penas substitutivas adequadas ao condenado. E, no caso, não revela ilegalidade ou teratologia a imposição de pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade". 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.843.809/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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