JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/12/2019
Data de publicação
09/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/12/2019, p. 09/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 140, § 3º, e 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 112, I, do Código Penal, o termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado. Precedentes. 2. Entre a data do trânsito em julgado para a acusação, em 9/1/2015, e a data da intimação do réu para cumprimento da pena, em 16/6/2019, verifica-se o decurso de prazo superior aos 4 anos, caracterizando, assim, a prescrição da pretensão executória para os crimes dos arts. 140, § 3º, e 147, ambos do Código Penal, nos termos dos arts. 109, V, c/c art. 112, I, ambos do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 516.523/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.)
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