- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 17/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO CRIMINOSO. GRAVIDADE CONCRETA. DIVERSIDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS TÓXICAS APREENDIDAS. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. HISTÓRICO CRIMINAL. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE DE MEDIDA. INVIABILIDADE DO EXAME NA VIA ELEITA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a preservação da custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de se acautelar a ordem e saúde públicas, vulneradas diante das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, indicativas da contumácia delitiva do envolvido. 2. A quantidade de porções de três tipos diferentes de substâncias entorpecentes capturadas na ocasião do flagrante, bem como a natureza excessivamente deletéria da cocaína e do crack, - drogas de alto poder viciante e alucinógeno -, são fatores que demonstram a necessidade de manutenção da prisão preventiva, mormente para preservar a ordem e saúde públicas e, consequentemente, acautelar o meio social. 3. Tais circunstâncias indicam a habitualidade do paciente na narcotraficância, denotando a existência do periculum libertatis que autoriza a preventiva. 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Demonstrada a imprescindibilidade da preventiva diante da excessiva periculosidade social do acusado, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o acautelamento da ordem pública. 6. Não se pode dizer que a medida é desproporcional em relação a eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois, em sede de habeas corpus, inviável concluir que ao acusado será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas, especialmente em se considerando as particularidades do delito denunciado. 7. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 121.261/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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