- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 17/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 05/12/2019, p. 17/12/2019
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. HABEAS CORPUS CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. 1. A tese de excesso de prazo para a formação da culpa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Ademais, não é possível verificar o constrangimento alegado, sobretudo porque o Réu se encontra preso há pouco mais de 1 (um) ano, já tendo sido proferida sentença - que foi anulada pela Corte de origem, apenas em parte, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. 2. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se, sobretudo, a quantidade das drogas apreendidas - "1.098,23g de cocaína; 335g de crack e 26, 475g de maconha". 3. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. (HC n. 535.497/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 17/12/2019.)
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