- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 23/11/2021
- Data de publicação
- 25/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 23/11/2021, p. 25/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Verifica-se que a embargante, na verdade, pretende a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Corte Especial, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento. Todavia, o recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.359.696/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)
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