- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 13/12/2019
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PACIENTE EM REGIME SEMIABERTO. CUIDADOS COM A GENITORA ENFERMA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - Este Tribunal Superior tem posicionamento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade. In casu, o eg. Tribunal de origem indeferiu o pedido de prisão domiciliar em razão de se tratar de sentenciado que cumpre pena em regime semiaberto e porque não restou comprovada a sua imprescindibilidade aos cuidados com a genitora. Segundo os fundamentos do v. acórdão, ficou demonstrado que a genitora está aos cuidados de uma das filhas e possui outros filhos e um neto que dela cuidam, somando, portanto, 4 (quatro) pessoas que podem se revezar e cuidar da idosa, não sendo imprescindível os cuidados do paciente. Precedentes. III - In casu, o eg. Tribunal de origem indeferiu o pedido de prisão domiciliar em razão de se tratar de sentenciado que cumpre pena em regime semiaberto e porque não restou comprovada a sua imprescindibilidade aos cuidados com a genitora. Segundo os fundamentos do v. acórdão, ficou demonstrado que a genitora está aos cuidados de uma das filhas e possui outros filhos e um neto que dela cuidam, somando, portanto, 4 (quatro) pessoas que podem se revezar e cuidar da idosa, não sendo imprescindível os cuidados do paciente. IV - Em tal contexto, assentado pelo eg. Tribunal estadual, soberano na análise dos fatos, de que o paciente não comprovou a sua imprescindibilidade aos cuidados com a genitora, a modificação desse entendimento - a fim de conceder o benefício da prisão domiciliar - demanda o reexame do acervo fático-probatório, inviável na via eleita. Precedentes. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 538.597/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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