- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 16/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 16/12/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA APTA A AFASTAR ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. IMPOSSIBILIDADE DE SE BENEFICIAR DA PRÓPRIA TORPEZA. PROVA JUDICIALIZADA EXISTENTE. NULIDADE AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se a parte agravante não apresenta em seu agravo regimental justificativa para que seja afastado o óbice da Súmula 283/STF, este deve ser mantido. 2. A parte não pode se beneficiar da própria torpeza a fim de anular o processo, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal - CPP. 3. Nos termos do art. 155 do CPP, é vedada a condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa. A existência de prova judicializada a amparar a condenação, afasta a violação do art. 155 do Código de Processo Penal. Precedente. 4. Se a própria decisão já afirma que ocorreu condenação com base em "provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório", inviável seu reexame na via eleita, por expresso óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.382.324/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 16/12/2019.)
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