- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2019
- Data de publicação
- 16/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 16/12/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVALORAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE COM AS DEMAIS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. OFENSA AO ART. 255, §4º, III, DO RISTJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O entendimento desta corte é no sentido de que nos crimes sexuais, a palavra da vítima, desde que coerente com as demais provas dos autos, tem grande validade como elemento de convicção, sobretudo porque, em grande parte dos casos, tais delitos são perpetrados às escondidas e podem não deixar vestígios" (REsp 1.336.961/RN, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES - Desembargador convocado do TJ/PR -, DJe de 13/09/2013). 2. "A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes." (AgRg no REsp 1.678.599/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017). 3. No caso em apreço, consoante destacado pelo voto-vencido do acórdão, que nos termos do art. 941, § 3º, CPC, é considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento, e pela sentença, a vítima, sempre que foi questionada, apresentou o mesmo relato sobre os fatos, os quais encontram respaldo nas demais provas produzidas nos autos, quais sejam o laudo psicológico, o testemunho da co-denunciada e o da diretora da escola. 4. Por fim, no que tange ao pedido de anulação da decisão embargada por ofensa ao art. 255, §4º, III, do RISTJ, consoante já decidiu esta Corte Superior, "a oportunidade concedida à parte para contrarrazoar o recurso especial atende à vista referida no art. 255, §4º, III, do RISTJ que, em outras linhas, reproduz a dicção do art. 932, V, do CPC/2015, segundo o qual o Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, pode dar provimento ao recurso, nas hipóteses ali referidas" (AgInt no REsp 1526765/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 21/03/2019). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.834.872/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 16/12/2019.)
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