JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/12/2019
Data de publicação
13/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 05/12/2019, p. 13/12/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. DELITO DO ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, C/C ART. 61, INCISOS I E II, LETRA "F" E "H", DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) EM RAZÃO DAS AGRAVANTES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, como ocorreu na espécie. III - O aumento da pena em patamar superior a 1/6 (um sexto) na segunda etapa do critério trifásico baseou-se na reincidência do réu, na prática do delito no âmbito da violência doméstica e contra vítima maior de sessenta anos. Diante disso, não se infere flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, porquanto o aumento superior ao mínimo fixado pela jurisprudência mereceu fundamentação concreta. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 526.841/MS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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